ABORTO EUGÊNICO
- A. Carolina Malfatti B.

- 30 de abr. de 2020
- 4 min de leitura
IMPOSSIBILIDADE DO ABORTO EUGÊNICO DEIXAR DE SER CONSIDERADO CRIME: A malformação do feto por si só não se enquadrada em aborto necessário [1] ou terapêutico[2] pois não coloca a vida da gestante em risco. Somente isso permitiria o aborto, além do resultante de estupro [3], sendo, somente nestes casos, não punidos. Portanto, quem ultrapassar as permissões, deverá ser responsabilizada pelo crime. Inadmissível a alegação de aborto sentimental, respaldado em sofrimento psicológico da mãe que padece, antecipadamente, dos possíveis constrangimentos e dificuldades que, talvez, farão parte da vida do seu filho.
JUSTIFICATIVA
A vida é um bem jurídico tutelado por todo ordenamento jurídico. O aborto [4] vai de encontro ao direito à vida, garantia do artigo 5º, caput [5] da Constituição Federal, sendo, pois, criminalizado com intuito de proteger a vida do nascente. Ademais, a dignidade da pessoa humana [6] é valor fundamental e supremo. Neste mister, a proteção perdura desde a concepção do nascituro [7], o que nos leva ao entendimento de que este é um sujeito de direitos e de personalidade [8]. A contrario sensu, ao considerar as permissões taxativas, entende-se por basilar uma vida sadia e uma não vida (anencefalia [9]) e a autorização ética ou humanitária por colocar a mulher em condições de sobrevida causada pelos problemas psicológicos do estupro. De maneira oposta, a descriminalização do aborto eugênico [10] seria uma anomalia jurídica por considerar as pessoas com deformidades ou retardos mentais indignas de, sequer, terem a chance de superar os obstáculos que encontrarão. Na mesma via, a jurisprudência tem exigido, para que o aborto seja autorizado, a comprovação de que a continuidade da vida do nascente é passível de causar a morte da gestante [11], ou que este sofra de anencefalia [12,13]. Destarte, possível é a utilização da analogia do aborto quando da deformidade não restar chance de vida [14], porém, não somente pelo fato do nascente apresentar alguma anormalidade, embora insanável.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 de abril de 2020.
_______. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 17 de abril de 2020.
_______. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 17 de abril de 2020.
_______. Supremo Tribunal Federal. ADPF 54/2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=38476255&tipo=91&nreg=201303 604913&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140929&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 17 de abril de 2020.
BITECOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª Ed. São Paulo. Saraiva: 2010.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª ed. Impetus: 2016, p. 361. apud BRUNO, Aníbal, Crimes contra a pessoa. P. 160).
CAPEZ, Fernando. Dos crimes contra a pessoa. Curso de Direito Penal: aborto. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 123
JUSBRASIL. TJ-RS - ACR: 70081056442 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/20. Disponível em: < https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/714282890/apelacaocrime-acr-70081056442-rs?ref=juris-tabs>. Acesso em: 17 de abril de 2020.
__________. TJ-SP - APL: 10003377920168260076 SP 1000337-79.2016.8.26.0076, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 20/09/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2016. Disponível em: < https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/386585161/apelacao-apl-10003377920168260076-sp1000337-7920168260076>.Acesso em: 17 de abril de 2020.
_________. TJ-SC - APR: 00067051220198240064 São José 0006705-12.2019.8.24.0064, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 31/07/2019, Terceira Câmara Criminal. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738894680/apelacao-criminal-apr67051220198240064-sao-jose-0006705-1220198240064/inteiro-teor738894758?ref=serp#footnote1>. Acesso em: 17 de abril de 2020.
Notas:
1 Código Penal Brasileiro. Aborto necessário. Art. 127: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
2 “O aborto, ademais, deve ser o único meio capaz de salvar a vida da gestante” (BITENCOURT, 2010, p. 168).
3 Código Penal Brasileiro. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Art. 127. II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
4 “Interrupção do processo fisiológico da gestação, coma consequente morte do feto”. (GRECO, Rogério, 2016, p. 361. apud BRUNO, Aníbal, p. 160).
5 Constituição Federal do Brasil. Artigo 5º, Caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...).
6 Idem. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.
7 Código Civil Brasileiro. Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
8 Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. (SALOMÃO, 2014 REsp 1415727).
9 “No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida.” (MELLO, 2004, ADPF 54/04).
10 “É aquele realizado para impedir que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável. Não é permitido em nossa legislação e por isso, configura crime.” (Capez 2003, p. 123)
11 TJ-RS - ACR: 70081056442 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/20.
12 TJ-SP - APL: 10003377920168260076 SP 1000337-79.2016.8.26.0076, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 20/09/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2016.
13 Supremo Tribunal Federal. ADPF 54/2004.
14 “A inviabilidade de vida extrauterina ou ínfima de sobrevida após o nascimento, atestada por minuciosos exames e laudos médicos, permite a interrupção da gravidez de feto portador da Síndrome de Edwards e anomalias correlatas, por força do princípio da analogia ao caso concreto apreciado pelo STF na ADPF 54/2004.” TJ-SC - APR: 00067051220198240064 São José 0006705-12.2019.8.24.0064, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 31/07/2019, Terceira Câmara Criminal



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