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Cessão de créditos (art. 286 a 298)

Atualizado: 21 de abr. de 2020


Antes de mais nada, é preciso entender que duas pessoas, por espontânea vontade, fizeram um negócio.

Os sujeitos deste negócio são o sujeito ativo: aquele que tem o direito à coisa e, sujeito passivo aquele que tem a obrigação de cumprir com o que foi acordado. A cessão de crédito vai envolver o sujeito ativo e um terceiro. Este último não teve nada a ver com aquele negócio dito no início feito de espontânea vontade. Essa cessão não envolverá o sujeito passivo.

Ceder um crédito é, primeiramente, um negócio denominado jurídico, pois deve respeitar, de pronto, o Código Civil nos artigos 286 a 298. Existem neste negócio duas partes: O cedente - aquele que tem um direito chamado crédito e o cessionário - aquele que ocupará o lugar do cedente, ficando em seu poder as garantias e os acessórios que decorrerem daquele direito. E o sujeito passivo será quem na cessão? Será o cedido. Importante saber que o devedor (cedido) não pode se opor à cessão de crédito.

Entendido do que se trata, passaremos à análise dos dispositivos.



Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Ceder um crédito é o mesmo que ceder direitos. Ela pode acontecer de maneira gratuita ou onerosa, voluntária, legal ou judicial. Quanto à natureza, Guimarães e Mezzalira discorrem que “a cessão é dividida em pro soluto, quando a natureza dos créditos opera a solução de obrigação preexistente, exonerando o credor, ou pro solvendo quando subsistir tanto a obrigação preexistente, sem a quitação do credor, como também a cedida.”

Leciona ainda Caio Mario sobre a segunda parte do artigo asseverando que o referido “instrumento público” trata, tão somente, do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona conforme lição do doutrinador in supra:

DIREITO CIVIL. ACORDO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DE EFEITOS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PELO DEVEVOR. INADMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. INDICA-SE QUE O CONTRATO DE CESSÃO DISTRIBUI DIREITOS DIFERENCIADOS AOS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS E DO CESSIONÁRIO PRINCIPAL, COM EFEITOS POTENCIALEMNTE RELEVANTES NO ACORDO JUDICIAL. NÃO SENDO POSSÍVEL À CESSÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVER EFEITOS QUE ALTEREM O ACORDO JUDICIAL, AINDA QUE POR EFEITO POTENCIAL, NÃO COMPORTA REPARO A DECISÃO QUE INDEFERE O SEU CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR, POR RESTRIÇÃO OPOSTA NO PERMISSO DO ART. 286, CÓDIGO CIVIL, QUE AUTORIZA A CESSÃO, CONDICIONANDO-A "SE A ISSO NÃO SE OPUSER A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, A LEI, OU A CONVENÇÃO COM O DEVEDOR".

TJ-RO - AI: 10000120040012785 RO 100.001.2004.001278-5. RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA, DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2007, 4ª VARA CÍVEL.[1]

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

A exceção existente no artigo, pode acontecer por alguma restrição acordada entre as partes. Guimarães e Mezzalira acrescentam que ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram.”

O caso concreto infra dispõe sobre disputa relacionada a pagamento total de honorário advocatício pela empresa cessionária, que buscou reversão da decisão alegando que a dita verba seria rateada entre os dois bancos, o que foi indeferido pois afronta o art. 287:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DO EXTINTO BANDEPE S/A EM FAVOR DA CAIXA DA ECONÔMICA FEDERAL. CONDENAÇÃO A SER ARCADA EXCLUSIVAMENTE PELA CESSIONÁRIA. ART. 287 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À CESSIONÁRIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPETE ARCAR EXCLUSIVAMENTE COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONSECTÁRIOS DA PERDA DA DEMANDA, EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 287 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DE SEGUINTE DICÇÃO: SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, NA CESSÃO DE UM CRÉDITO ABRANGEM-SE TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS. AGRAVO

DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TRF-5 - AGTR: 95839 PE 0023632-64.2009.4.05.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, DATA DE JULGAMENTO: 02/07/2009, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 31/07/2009 - PÁGINA: 200 - Nº: 145 - ANO: 2009)[2]

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

Referente ao plano de eficácia, Orlando Gomes discorre que, “se o devedor estivesse compreendido nessa referência, toda cessão deveria ter, necessariamente, forma escrita”. Já no plano da validade dispensado é um ritual rígido para a cessão, mas a eficácia diz respeito a terceiros de maneira geral, inserindo-se aí o devedor. Contudo, não se trata aqui de consentimento do devedor, o que também não extingue a exigência do princípio da publicidade, pois esta ainda é necessária para “resguardar a sua legítima expectativa de confiança e o princípio da segurança jurídica” nas palavras de Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald.

A jurisprudência já abordou o tema:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR SACADOR. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO, O DEPOIMENTO PESSOAL DO CEDENTE CONSTITUI MERO ATO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIR A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ESCRITA DA CESSÃO AO DEVEDOR, COMO EXIGIDA PELO ART. 1.069 DO CC.

STJ, RESP 317832 MG 2001/00423917-3. 18 DE DEZEMBRO DE 2001. MINISTRA NANCY ANDRIGHI.[3]

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

O vocábulo "direito de fazer" por vezes pode ser interpretado como uma faculdade. Todavia, Guimarães e Mezallira atentam que "para ficar sub-rogado nas qualidades do credor-cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.” Maria Helena Diniz, na mesma linha ensina que esta é a forma garantira de sua eficácia erga omnes.

Neste mister,

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE AUTORIZOU A PRÁTICA DE ATOS URGENTES, COM BASE NO ART. 266 DO CPC, E DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO HAVIDA NOS AUTOS, PERANTE O CARTÓRIO IMOBILIÁRIO DIREITO DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITO, PREVISTO NO ART. 289 DO CÓDIGO CIVIL, A FIM DE ASSEGURAR OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS E GARANTIR A SUA EFICÁCIA "ERGA OMNES" - POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS A EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ, QUE AUTORIZA A PRÁTICA DESTE ATO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO URGÊNCIA DA MEDIDA JUSTIFICADA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO FOI EXAMINADA A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, DE SORTE QUE TAL QUESTÃO NÃO PODERÁ SER ANALISADA NESTA FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 02557152920128260000 SP 0255715-29.2012.8.26.0000, RELATOR: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 06/06/2013, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2013).[4]

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

A mencionada notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, cartorária de título e documentos e ainda pela via judicial. Trata-se do meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o dever-prestar com o novo credor, desligando-se do cedente. Sobre o assunto, firmada está a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONHECIMENTO PELO DEVEDOR. ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. - A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO VALE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ELE NOTIFICADA, CONTUDO, A MANIFESTAÇÃO DE CONHECIMENTO PELO DEVEDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DA CESSÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA.

STJ - RESP: 588321 MS 2003/0156694-9, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 05.09.2005 P. 399).[5]

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Na pluralidade de cessões, a tradição dá prioridade ao pagamento, e dela resulta a entrega do título representativo do crédito, se for o caso.

Se a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definiar-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor, assim interpretado por Guimarães e Mezallira. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. Neste termos:

(...)PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO CO-DEMANDADO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO. OCORRENDO VÁRIAS CESSÕES DO MESMO CRÉDITO, PREVALECE A QUE SE COMPLETAR COM A TRADIÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 291 DO CC, APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO, EM RAZÃO PLURALIDADE DE PRETENSOS CREDORES QUE SE APRESENTARAM AO DEVEDOR, E IDENTIFICADO UM ÚNICO VERDADEIRO CREDOR, CABE AOS DEMAIS RÉUS, VENCIDOS, ARCAREM COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSARCINDO AS DESPESAS SUPORTADAS TANTO PELO DEVEDOR, QUANTO PELO CREDOR ORIGINAL COM PROCESSO DE CONSIGNAÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70063170203, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO SÉRGIO SCARPARO, JULGADO EM 16/04/2015).

TJ-RS - AC: 70063170203 RS, RELATOR: PAULO SÉRGIO SCARPARO, DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 20/04/2015.[6]

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Na primeira parte do dispositivo, está prescrito que se o devedor pagar ao credor originário (cedente), antes da notificação da cessão, o pagamento será válido. Disserta Maria Helena Diniz, “o cessionário nenhuma ação terá contra o devedor não notificado, mas sim contra o cedente.” A contrário sensu, se o devedor, mesmo após a notificação da cessão, pagar ao cedente, deverá repetir o pagamento ao cessionário.

Nestes termos, segue decisão que acompanha o entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. (...) FICA DESOBRIGADO O DEVEDOR QUE, ANTES DE TER CONHECIMENTO DA CESSÃO, PAGA AO CREDOR PRIMITIVO. EFETUADO O PAGAMENTO AO CEDENTE, PELO FATO DE NÃO TER TOMADO CIÊNCIA DA CESSÃO, CABE AO CESSIONÁRIO O DIREITO DE REGRESSO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NA FORMA DO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR PRIMITIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00190456320168190021, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, DATA DE JULGAMENTO: 11/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). [7]

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Fiúza comenta sobre o referido artigo:

"A notificação do devedor é requisito de eficácia do ato, quanto a ele devedor. Mas não impede o cessionário de investir em todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só praticar os atos conservatórios, mas todos os demais atos inerentes ao domínio, inclusive ceder o crédito a outrem. A cessão do crédito produz efeitos imediatamente nas relações entre cedente e cessionário. Assim, todas as prerrogativas que eram do cedente passam de logo ao cessionário.

Apenas a eficácia do ato frente ao devedor é que fica dependente da notificação"

Emerge, portanto o princípio da operabilidade. Neste mister, Miguel Reale prediz que, teria a função de não só de estabelecer soluções normativas de modo a facilitar a interpretação e aplicação do direito, mas também de realizá-lo em sua concretude.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO –(...) EVENTUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO EXONERA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - O CESSIONÁRIO PODE EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DOS ART. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 11041565720168260100 SP 1104156-57.2016.8.26.0100, RELATOR: SÉRGIO SHIMURA, DATA DE JULGAMENTO: 08/10/2018, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2018).[8]

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

As exceções mencionadas são relativas à validade e eficácia da obrigação e das exceções processuais, e, também, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação e confusão) que tenha contra o novo credor. Ao tratar do credor primitivo, se já existiu a notificação da cessão sem oposição imediata, não cabe mais qualquer oposição contra o cedente.

Porém, no caso não acontecer a notificação ao devedor, este poderá opor ao cessionário eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (art. 377)[9]. O devedor poderia ainda opor contra o cessionário o direito de resolução do negócio em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os direitos de denunciar o negócio, desde que ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando a situação de inadimplemento contratual, como explicam Guimarães e Mezallira.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I - A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO VALE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA. II - ISSO NÃO SIGNIFICA, PORÉM, QUE A DÍVIDA NÃO POSSA SER EXIGIDA QUANDO FALTAR A NOTIFICAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR QUE O DEVEDOR, CITADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO CESSIONÁRIO DA DÍVIDA, OPONHA RESISTÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AFINAL, COM A CITAÇÃO, ELE TOMA CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO E DAQUELE A QUEM DEVE PAGAR. III - O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO É INFORMAR AO DEVEDOR QUEM É O SEU NOVO CREDOR, ISTO É, A QUEM DEVE SER DIRIGIDA A PRESTAÇÃO. A AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO TRAZ ESSENCIALMENTE DUAS CONSEQUÊNCIAS: EM PRIMEIRO LUGAR DISPENSA O DEVEDOR QUE TENHA PRESTADO A OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE AO CEDENTE DE PAGÁ-LA NOVAMENTE AO CESSIONÁRIO. EM SEGUNDO LUGAR PERMITE QUE DEVEDOR OPONHA AO CESSIONÁRIO AS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL QUE TERIA EM RELAÇÃO AO CEDENTE, ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO E, TAMBÉM, POSTERIORES, ATÉ O MOMENTO DA COBRANÇA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294 DO CC/02). IV - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - RESP: 936589 SP 2007/0065102-4, RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI, DATA DE JULGAMENTO: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 22/02/2011).[10]

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

O cedente responderá tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor, exceto se isso decorrer de acordo. O que pode acontecer é, no tempo da cessão, o cedente não ter o crédito. Neste caso este sujeito tem a responsabilidade de ressarcir o cessionário naquilo que recebeu e, também, será responsável pelo prejuízo nomeado de perdas e danos aos quais deu causa. Justifica-se pela proibição de enriquecimento sem causa do cedente.

Outra hipótese de responsabilidade ocorrerá pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, acometida por conta de motivo anterior à transferência do crédito. Porém esta situação muda de figura se o cessionário tinha conhecimento do litígio e, mesmo assim, realizou o negócio, assumindo os riscos da perda. Nestes termos, nada pode reclamar do cedente.

Embora a lei não traga preceito expresso, Caio Mário esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal.

Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito.

Ainda temos a figura do dolo e da negligência do devedor que efetuou a cessão do mesmo crédito para pessoas distintas. Nesta hipótese, haverá a responsabilidade perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer.

A responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim, o da existência dos seus acessórios. Na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO POR PARTE DO CEDENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. NA CESSÃO POR TÍTULO ONEROSO, O CEDENTE, AINDA QUE NÃO SE RESPONSABILIZE, FICA RESPONSÁVEL AO CESSIONÁRIO PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO AO TEMPO EM QUE LHE CEDEU; A MESMA.

(TJ-RS - AC: 70024204430 RS, RELATOR: NEY WIEDEMANN NETO, DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 25/04/2012).[11]

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

A exceção do artigo (bonita nominis) ocorrerá ante a prova de insolvência do devedor, isto é, Guimarães e Mezallira explicam que se possui dívidas que excedam a importância de seus bens, ou não possuir outros bens livres e desembaraçadas para nomear à penhora, ou tiver seus bens arrestados. Como segue:

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO O CEDENTE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR (ART. 296 DO CC). APESAR DE O CONTRATO SER DENOMINADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, TRATA-SE DE CESSÃO DE DIREITO DO CEDENTE A ENTREGA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PELA TERCEIRA INTERVENIENTE QUE O SUBSCREVE.APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-SP - APL: 73715320108260361 SP 0007371-53.2010.8.26.0361, RELATOR: LINO MACHADO, DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2011, 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/09/2011). [12]

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do

devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Para Guimarães e Mezallira, quando o cedente assume a responsabilidade pela solvência do devedor, aquele deverá restituir o que recebeu ao cessionário, acrescido de juros e correção monetária, bem como de lhe ressarcir de eventuais despesas em que o cessionário houver incorrido na cobrança da dívida.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS SEM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. (...) CUMPRE OBSERVAR QUE A HABILITAÇÃO NÃO RETIRA OS EFEITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO, DE FORMA QUE O AGRAVANTE TEM O DIREITO CONSTITUÍDO DE RECEBER OS CRÉDITOS CEDIDOS. SÓ CONCORRERÁ COM OS DEMAIS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DA RECUPERANDA PELOS VALORES QUE NÃO RECEBER E NA FORMA DO ART. 297 DO CÓDIGO CIVIL [O CEDENTE, RESPONSÁVEL AO CESSIONÁRIO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR, NÃO RESPONDE POR MAIS DO QUE DAQUELE RECEBEU, COM OS RESPECTIVOS JUROS; MAS TEM DE RESSARCIR-LHE AS DESPESAS DA CESSÃO E AS QUE O CESSIONÁRIO HOUVER FEITO COM A COBRANÇA.]. (...)

(TJ-SP - AI: 21389953720158260000 SP 2138995-37.2015.8.26.0000, RELATOR: CARLOS ALBERTO GARBI, DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2015, 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/11/2015). [13]

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

A lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a partir do momento em que o credor toma conhecimento da penhora. Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem torna-se indisponível, e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de alienação. Bdine ensina que por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto, refere-se à hipótese de fraude à execução.

Nestes termos:

"CESSÃO DE CRÉDITO OBJETO DE PENHORA. INEFICÁCIA DIANTE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CC 298, 166 VII, 168 E 1.460. A CESSÃO DO CRÉDITO PENHORADO, REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS DE SUA INEFICÁCIA FRENTE À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO, POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, PARA A ADEQUAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

(TJSP, 4ª CÂM. DIR. PRIVADO, EDCL 5007184901 REL. DES. JACOBINA RABELLO, J. 38 DE MARÇO DE 2008.[14]

NOTAS:

[2] https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8330934/agravo-de-instrumento-agtr-95839-pe-0023632-6420094050000/inteiro-teor-15222613?ref=juris-tabs&s=paid

[4] https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116473933/agravo-de-instrumento-ai-2557152920128260000-sp-0255715-2920128260000?ref=serp

[5] https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/70624/recurso-especial-resp-588321-ms-2003-0156694-9.

[8] https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/635439127/apelacao-apl-11041565720168260100-sp-1104156-5720168260100?ref=serp.

[9] Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

[11] https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21542096/apelacao-civel-ac-70024204430-rs-tjrs/inteiro-teor-21542097?ref=juris-tabs

[14] https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5344862/embargos-de-declaracao-ed-5007184901-sp/inteiro-teor-101856010?ref=serp

REFERÊNCIAS

BDINE Jr, Hamid Charaf. Comentário ao artigo 298 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.) Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 04 de abril de 2020.

CHAVES Cristiano; NETO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 5ª ed. Juspodivm, 2020.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.

FIÚZA, Ricardo e outros. Novo Código Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Obrigações. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 252 a 261.

GUIMARÃES, Luís Paulo Cotrim; Mezzalira, Samuel. Direito Com Ponto Com. Disponível em: <https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/parte-especial-livro-i-do-direito-das-obrigacoes/titulo-ii-da-transmissao-das-obrigacoes>. Acesso em: 04 de abril de 2020.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Teoria Gerak das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 384 a 432.

REALE, Miguel. Visão Geral do Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm>. Acessado em 04 de abril de 2020.

 
 
 

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