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Conversando sobre a Medida Provisória 927

Atualizado: 8 de abr. de 2020

Após a inevitável decisão de dispensa temporária do trabalhador (até o momento a única decisão acertada), colocados em isolamento compulsório como forma preventiva do contágio do coronavírus, outras questões, de pronto, já deveriam ter sido tratadas quando a China, maior potência mundial, declarou em janeiro que o vírus não respeitaria fronteiras. Inertes e descrentes de tal possibilidade, mesmo após o atingimento na Itália e Estados Unidos, o Brasil - representado pelo Estado, sindicatos, empregados e empregadores -, aguardaram comprovações reais de contaminação para agirem. O resultado foi a Medida Provisória no. 927, que está sendo cumprida, dado ao desespero atual e a nítida falta de preparo dos sujeitos in supra. Neste mister, é imperiosa a análise do que foi compelido. 1. Irredutibilidade do salário Há sim possibilidade disso ocorrer, todavia por convenção (sindicatos) ou acordo coletivo (entidades sindicais das empresas e dos trabalhadores), desde que o motivo seja de força maior, conforme art. 503 da CLT. Contrariando a Constituição Federal, a MP traz o art. 2, permitindo o acordo individual. Correto então seria uma convocação imediata dos legitimados a tratarem do assunto (entidades sindicais das empresas e dos trabalhadores), com a presença destes últimos para chegarem em um acordo, lembrando que a redução não poderia ultrapassar 25%. O fato da MP mencionar preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, afronta, novamente o Maior Compilado Irrestrito de Leis. Ora, se a Constituição veda a intervenção na organização sindical (art. 8), a permissão para uma Medida passageira se sobressair à ordem do dispositivo é ilógico. Não suficiente, outro assunto deveria estar em pauta nessa reunião: 2. Banco de horas Em uma análise que beneficiaria os dois sujeitos, ambos, agora, vulneráveis, empregado e empregador precisariam chegar em um consenso sobre a recuperação do trabalho que restou-se perdido durante o isolamento. A MP permite erroneamente que este assunto seja resolvido por acordo individual. A CLT convém tão somente acordo ou convenção coletiva, o que seria convencionado na reunião emergencial proposta no item 1 deste artigo. Outrossim, a compensação proposta de 18 meses, foge do proporcional sugerido de 1 ano (art. 14, 2, CLT). Mesmo que a referida lei permita que a duração laboral diária seja de 10 horas, isso sobrecarregaria os funcionários a ponto de atingir a produtividade, a saúde e, obviamente, empregadores inteligentes jamais concordariam com isto. Ademais, como aconteceria a devolução destas horas no caso de uma rescisão contratual? Deverá o empregado reembolsar seu ex patrão? Chegamos então em mais uma situação não analisada pelos criados da MP 927. As próximas soluções apresentadas foram: 3. Férias e aproveitamento e a antecipação de feriados A primeira é nitidamente impossível de acontecer. Senão vejamos, de maneira rasa, que o conceito “férias” remete-se a descanso e lazer, de escolha livre do colaborador. Aliás, há a obrigação de pagamento destas dois dias antes de serem usufruídas. Em tempos de caixas vazios, terá o empregador saúde financeira para dar férias a todos os seus empregados e remunerá-los? Mas, e se a pandemia permanecer por prazo superior ao tempo de férias? O que fazer? Adiantar as férias de 2021? Esta última pergunta também deve ser feita quanto a antecipação de feriados. E depois, é preciso analisar os tipos existentes, como os religiosos. Os adeptos a religiões terão maior prazo de férias que os demais? De quais religiões, sendo que num país laico, vários são os tipos de feriados religiosos? Já é de se imaginar a quantidade de contratos emendados que existirão. Terá o empregador estrutura para organizar o retorno de cada empregado? Se este quiser retornar. Muitas são as obscuridades trazidas pela nova Medida Provisória. A consequência da falta de preparo para esta redação poderá ser quantificada após o fim desta pandemia, que é incerta. Os juízes do Trabalho já debatem formas de interpretação para as incontáveis demandas judiciais que cairão em suas mesas. Destarte, conseguimos enxergar apenas uma convicção equitativa: o Brasil precisa se adiantar aos problemas para que não haja resquícios problemáticos posteriores. E este engajamento deve incluir esforços daqueles que serão atingidos. Assim, será possível chegar a um consenso com foco benéfico para os sujeitos desta relação, de maneira a permitir que nossa economia não seja abalada, ou, se isso ocorrer, que seja de maneira mínima o suficiente para nos reerguermos com ordem e mirando o progresso.

 
 
 

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