Limites na fiscalização do Home Office
- A. Carolina Malfatti B.
- 14 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Conhecida por muitos trabalhadores, o teletrabalho é uma outra modalidade de exercer algumas profissões. Decorrente do desenvolvimento tecnológico, o colaborador utiliza uma parte de seu espaço residencial como local de trabalho. Com essa nova realidade de compartilhamento, imperiosos são os cuidados para que não haja violação dos direitos fundamentais da vida privada e íntima do trabalhador.
Detém o empregador determinados poderes advindos da subordinação, inclusive o de fiscalização. Para que seja possível o exercício laboral no âmbito particular do trabalhador, algumas formas de fiscalização são adotadas pela empresa. Esta é capaz de supervisionar os horários de início e finalização de expediente através de câmeras que transmitem em tempo real imagem e voz. Consegue, também, controlar o número de chamadas recebidas e realizadas e todos os atos do empregado.
Isso quer dizer que ao dissociar-se da obrigatoriedade laboral nas dependências do local oferecido pelo empregador, e optando pela residência, termina-se por diluir, inquestionavelmente, a separação entre trabalho e vida privada/ íntima. E não somente deste indivíduo, pois é evidente que a inserção do trabalho no ambiente familiar abrange a todos os residentes, uma vez que é impossível ratificar que todos os trabalhadores possuam um local exclusivo para exercer suas atividades dentro da moradia.
Apesar do controle ser restrito à atividade laboral e às ferramentas de trabalho, os riscos de ferir os direitos fundamentais in supra são altíssimos. Neste mister, apesar de ainda não existir legislação específica, os limites que condicionam a fiscalização do empregador podem ser encontrados na Constituição Federal, em norma coletiva e no contrato. De toda maneira, devem obedecer aos princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, devendo haver sempre uma justificativa plausível para o uso de determinada ferramenta fiscalizatória.
Em meio a defensores da modalidade que alegam aumento da qualidade de vida do colaborador e do próprio convívio com a família, é necessária constante indagação sobre a linha tênue entre direito da empresa e vida pessoal do indivíduo, uma vez que esta última se sobressai. A interpretação quanto ao direito sobre o poder diretivo do negócio dentro do meio ambiente “casa” do empregado, não deve assumir interpretações extensivas que fujam dos princípios que moldam o direito do trabalho.
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