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Parcerias entre lojas (Consumidor x Empresas)

Atualizado: 13 de ago. de 2020

Uma nova forma de comprar e vender tomou conta do Brasil: parceria entre uma grande empresa que disponibiliza sua plataforma on-line e empresas menores que divulgarem e venderem seus produtos. Para você se familiarizar melhor, quando entra no site da Americanas, por exemplo, percebe que, ao se interessar por algum produto, logo encontra a seguinte informação: vendido e entregue por fulano. E aí surge a dúvida: a quem recorrer quando acontecer algum problema com a compra?


Analisando diversas ações, é perceptível que a empresa dona da plataforma sempre tenta se esquivar da responsabilidade em casos como produto defeituoso, entrega não realizada ou qualquer outro tipo de falha na prestação de serviço.

Dada ausência de previsão legal específica para contratos de marketplace, a jurisprudência tem se posicionado pela aplicação da regra genérica do Código de Defesa de Consumidor. Embora nova, as discussões sobre a responsabilidade dos gestores do site já está pacificada nesta modalidade de negócios. Entende-se que a responsabilidade seria um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade de intermediação deve responder pelos seus ônus, haja vista não existir bônus sem assumir os ônus.


Ainda que o marketplace (Americanas, por exemplo) não tenha atuado diretamente, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva, que o torna responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente independente de ter agido com má-fé ou culpa.

Além disso, a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca. Em outras palavras, pelo consumidor ter utilizado a plataforma de determinada empresa para chegar até o vendedor e, por ter ali efetuado todos os procedimentos para a compra, é dever do marketplace responder pelos parceiros que expõe.

Embora não seja o efetivo prestador ou vendedor, por causar aparência em virtude de publicidade, é automaticamente responsável por falta de informações claras sobre o produto; não entrega do produto no prazo convencionado; pela troca em caso de vício do bem; atendimento ao direito de arrependimento (no prazo de 7 dias da entrega do produto); estorno do pagamento, quando for o caso de arrependimento etc.


Portanto, a empresa dona da plataforma de divulgação dos produtos responde pelos ônus das condenações quanto aos serviços e mercadorias vendidas pela sua plataforma eletrônica.



 
 
 

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